Acórdão 0001164-72.2024.5.11.0019
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ELEONORA DE SOUZA SAUNIER
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AVISO PRÉVIO. FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DE ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recursos ordinários. A empresa embargante alega a existência de omissões e obscuridades no julgado, requerendo esclarecimentos sobre a aplicação da Súmula nº 276 do TST face a continuidade do trabalho para empresa sucessora e pronunciamento sobre a caracterização de força maior decorrente de atrasos em repasses financeiros por ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a absorção do empregado pela empresa sucessora, no mesmo posto de trabalho, afasta a obrigação da sucedida de pagar o aviso prévio, mitigando a aplicação da Súmula nº 276 do TST; e (ii) estabelecer se o atraso de pagamentos por parte do ente público tomador de serviços caracteriza força maior, a ponto de afastar a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado ou à rediscussão de matérias já decididas. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado e a obtenção de novo emprego, ainda que em decorrência de sucessão empresarial, só isenta o empregador do pagamento se houver pedido expresso de dispensa de cumprimento por parte do trabalhador, o que não ocorreu no caso. A interpretação judicial contrária aos interesses da parte não configura omissão, tendo o acórdão abordado expressamente a matéria. O inadimplemento de obrigações contratuais por parte do ente público tomador dos serviços não caracteriza força maior (art. 501 da CLT), pois tal evento se insere no risco inerente à atividade econômica (art. 2º da CLT), que pertence ao empregador, o que também constou expressamente no julgado. Para o fim de prequestionamento, considera-se satisfeita a exigência quando o acórdão adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A continuidade da prestação de serviços a uma empresa sucessora não afasta o direito do empregado ao aviso prévio devido pela sucedida, salvo se houver pedido expresso de dispensa de seu cumprimento, conforme a Súmula nº 276 do TST. O atraso no repasse de verbas por ente público contratante não constitui força maior para eximir o empregador do pagamento de verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT, pois se trata de risco inerente ao negócio. A mera discordância com a tese jurídica adotada no julgado não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não servem como meio para a reforma da decisão. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 10, 448, 477, 501 e 897-A da CLT; Art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 276 e 297 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST.
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