Acórdão 0000969-86.2025.5.11.0008
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
Íntegra da ementa.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração do reclamado (Id. cadf362) contra o v. Acórdão (Id. 3843d83), proferido nos autos do processo n.º 0000969-86.2025.5.11.0008 , em que é Embargante, SILVIO DE QUEIROZ PEDROSA LTDA e, Embargado, YANNEY DEL CARMEN SALMERON ZERPA . O recorrente SILVIO DE QUEIROZ PEDROSA LTDA , em seus embargos de declaração, sustenta que há omissão no julgado, pois deixou de se manifestar acerca da possibilidade de regularização do preparo recursal antes de declarada a deserção. Afirma, ainda, que não houve pronunciamento acerca do fato de que o pagamento foi realizado. Desnecessária a notificação ao Embargado, eis que não se vislumbra a possibilidade de efeito modificativo nos Embargos de Declaração opostos. São os autos trazidos em mesa para análise e decisão.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.