Acórdão · TRT11

Acórdão 0000829-25.2025.5.11.0017

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, ao reconhecer a obrigatoriedade do uso de motocicleta no exercício da função de vendedor externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise do depoimento do reclamante, que indicaria a facultatividade do uso de motocicleta, bem como quanto à inaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia, reconhecendo, com base no conjunto probatório, especialmente na prova oral, que o uso de motocicleta era exigido para o desempenho da atividade. 5. A valoração da prova foi realizada de forma fundamentada, sendo irrelevante a ausência de adoção da tese da embargante quanto ao depoimento do reclamante, o que não configura omissão. 6. A conclusão do julgado está amparada no conjunto harmônico das provas, evidenciando a incidência do art. 193, § 4º, da CLT, cujo conteúdo possui eficácia imediata, independentemente de regulamentação. 7. A alegação de facultatividade do uso de motocicleta foi implicitamente afastada pelo acórdão, inexistindo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de Julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 897-A da CLT. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada o conjunto probatório e adota tese explícita sobre a controvérsia." ______________________________ Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 193, § 4º, e art. 897-A; CPC, art. 1.022.

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