Acórdão 0000786-30.2025.5.11.0004
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME As partes, SUPERMERCADOS DB LTDA. e DOMINGOS SAVIO DIAS PEREIRA, opõem embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Egrégia Turma, que deu provimento ao recurso ordinário obreiro para acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem. A Reclamada, em suas razões, alega omissões e contradição no julgado quanto à exigência de lastro probatório mínimo para a determinação da prova técnica, invocando a aplicabilidade do art. 370 do CPC, a não inversão do ônus da prova e a suposta desconsideração de sua impugnação específica apresentada em sede de contestação. Por seu turno, o Reclamante sustenta a ocorrência de omissão por ausência de análise de uma segunda preliminar arguida no seu apelo, qual seja, a de negativa de prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões trazidas a debate cingem-se em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de aplicar o art. 370 do CPC e determinar a realização de perícia técnica frente à alegada ausência de provas mínimas de labor em câmara fria; e (ii) saber se houve omissão quanto à falta de manifestação expressa e autônoma sobre a preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada no apelo obreiro, considerando o provimento da preliminar de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto aos embargos da Reclamada: O acórdão fundamentou de forma exaustiva e expressa que o regramento contido no art. 195, §2º, da CLT possui caráter estritamente imperativo. A prova pericial é o meio legal e inafastável diante da controvérsia fática instalada justamente pela negativa da empresa em contestação. Inexiste contradição com o art. 370 do CPC ou violação às regras de distribuição do ônus probatório, porquanto a perícia configura exatamente o mecanismo processual adequado e exigido por lei para a escorreita apuração da insalubridade. Quanto aos embargos do Reclamante: O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa implicou, por via de consequência lógica e inarredável, a anulação integral da sentença de primeiro grau e o imperioso retorno dos autos à fase instrutória. Desse modo, restou logicamente prejudicada a análise de quaisquer eventuais vícios de fundamentação intrínsecos a uma decisão que, por força do acórdão, foi extirpada do mundo jurídico, não havendo que se falar em omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento : "1. A determinação de reabertura da instrução processual para a produção de prova pericial, com fulcro no caráter imperativo do art. 195, §2º, da CLT, diante de fato controvertido (labor insalubre), não configura omissão ou contradição com o poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, nem tampouco indevida inversão do ônus da prova." "2. Inexiste omissão no acórdão que deixa de analisar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da incontornável prejudicialidade lógica decorrente da anulação integral da sentença originária por cerceamento de defesa."
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