Acórdão 0000703-67.2025.5.11.0051
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ACLARATÓRIOS ANTERIORES. OMISSÃO QUANTO À EXTIRPAÇÃO EXPRESSA DE MULTAS PUNITIVAS APÓS RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIOS INEXISTENTES NO ACÓRDÃO PRINCIPAL. IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME A parte reclamada, ASSOCIAÇÃO CATEDRAL, opõe embargos de declaração em face do acórdão de ID 5cad3f4, alegando que este incorreu em erro material ao analisar exclusivamente os embargos do reclamante, deixando de apreciar a sua peça de aclaratórios (ID f656711). Aduz que o objetivo de sua petição não analisada era sanar omissão no acórdão principal para fazer constar, de forma expressa, o afastamento de multas punitivas (litigância de má-fé, embargos protelatórios e ato atentatório à dignidade da justiça) que lhe haviam sido aplicadas na sentença de origem, sob o argumento de que a decretação de sua ilegitimidade passiva afasta a totalidade das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) reconhecer se houve erro material no acórdão de ID 5cad3f4 por ausência de julgamento dos embargos da Associação Catedral; e (ii) superada a questão, verificar se o acórdão principal de fato padece de omissão que exija integração para declarar expressamente a exclusão das multas processuais aplicadas na origem à parte que foi excluída da lide por ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Ainda que se constate o lapso material na ausência de menção à petição da reclamada no julgamento anterior, a análise do mérito de sua insurgência revela a inexistência de qualquer omissão no acórdão principal. A declaração de ilegitimidade passiva ad causam , com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Associação Catedral, produz a reforma integral da sentença de base no que toca a esta reclamada. A extinção da relação processual em face da embargante desconstitui, de forma automática e indissociável, todos os comandos condenatórios a ela dirigidos, sejam eles principais (verbas trabalhistas) ou acessórios (multas processuais). Inexiste a alegada omissão, tratando-se o pedido de mera pretensão de declaração redundante, incabível na estreita via dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento : "1. Constatada a omissão quanto à apreciação de embargos de declaração opostos tempestivamente, o Tribunal deve sanar o erro material e proceder ao exame das razões embargadas." "2. A extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam desconstitui integralmente a sentença condenatória em relação à parte excluída, abrangendo, por arrastamento lógico, as multas punitivas e processuais a ela impostas, não havendo omissão no acórdão que deixa de promover a redundante declaração expressa de exclusão de cada rubrica acessória."
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