Acórdão 0000644-57.2024.5.11.0005
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- JORGE ALVARO MARQUES GUEDES
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM BASE EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 1.118). INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGADO POR INADEQUAÇÃO SOB A ÉGIDE DO OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232/2025. ALTERAÇÃO NORMATIVA SUPERVENIENTE (IN 40/2016 DO TST, ARTS. 1º-B E 1º-C). RECONHECIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. Com a superveniência dos arts. 1º-B e 1º-C da IN 40/2016 (Sessão do Pleno do TST de 17/04/2026), reafirmou-se o Agravo de Instrumento como recurso cabível contra decisão denegatória de Recurso de Revista fundamentada em Repercussão Geral do E. STF. Tendo a parte interposto tempestivamente o Agravo de Instrumento, o qual foi obstado apenas por força de orientação administrativa superada, impõe-se o reconhecimento da subsistência do apelo original. O Agravo Interno interposto posteriormente, em caráter subsidiário e impelido pela diretriz anterior, perde supervenientemente seu objeto. Agravo Interno prejudicado, com determinação de remessa do Agravo de Instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho.
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