Acórdão 0000591-48.2025.5.11.0003
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DO ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA A RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PUBLICO. HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DO ENTE PÚBLICO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada sustentando omissão no acórdão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal, afirmando que tal análise afastaria a deserção declarada. 2. O Estado do Amazonas e o IDAM alegam nos embargos de declaração omissão quanto à aplicação do Tema 1.118 do STF, especialmente sobre a exigência de notificação formal prévia; omissão e contradição quanto aos honorários sucumbenciais e omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de gratuidade da reclamada; (ii) necessidade de integração do julgado quanto à responsabilidade subsidiária dos entes públicos; (iii) cabimento de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública; e (iv) limitação da condenação aos valores da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e expressamente sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, fundamentando-se na ausência de prova cabal da insuficiência de recursos e na preclusão consumativa após o decurso do prazo para preparo. Inexistência de omissão. 6. A condenação subsidiária da Administração Pública pautou-se na configuração de negligência decorrente da falta de fiscalização da idoneidade financeira da contratada (item 4 da tese vinculante do STF), comprovada pela confissão real do preposto e pelo volume massivo de ações trabalhistas contra a prestadora. O magistrado não está obrigado a exaurir todos os itens de um tema vinculante quando o fundamento adotado é suficiente para o deslinde da controvérsia. 7. A limitação das multas normativas ao valor da obrigação principal (Art. 412 do CCB) constitui mera adequação de teto penal imposto por norma de ordem pública, não configurando sucumbência recíproca apta a gerar honorários advocatícios em favor do ente público, especialmente quando mantida a sua responsabilidade subsidiária pela totalidade dos créditos remanescentes. 8. O julgado adotou tese explícita e fundamentada no sentido de que a indicação de valores com ressalva de "mera estimativa" não vincula o magistrado nem limita a liquidação, em plena harmonia com a jurisprudência consolidada do C. TST. Inexistência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 9. Estando a decisão devidamente fundamentada, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e teses jurídicas invocados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração da reclamada LOCATI e do Estado do Amazonas/IDAM conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão ou contradição embargos de declaração que objetivam apenas rediscutir matéria já decidida. 2. Indeferida a justiça gratuita à pessoa jurídica e não realizado o preparo no prazo assinado, subsiste a deserção recursal." ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.
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