Acórdão · TRT11

Acórdão 0000513-13.2016.5.11.0151

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PROVAS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando omissão, contradição e erro de premissa jurídica ao reconhecer a perda do direito de defesa sem demonstrar prévia oportunidade processual efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa jurídica ao aplicar a preclusão lógica e o marco inicial para impugnação aos cálculos de liquidação, em face da aceitação de parcelamento e da ausência de manifestação do exequente na primeira oportunidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examinou e decidiu coerentemente a matéria, inexistindo omissão, contradição ou erro de premissa jurídica. A aceitação do parcelamento judicial pelo exequente implica concordância com o valor e renúncia ao direito de opor embargos, por incidência da preclusão lógica, conforme o art. 916, § 6º, do CPC. O marco inicial para a interposição de eventual impugnação à liquidação ocorre na data da ciência do pagamento da última parcela ou na primeira oportunidade de manifestação do exequente nos autos, conforme definido pelo juízo. A inércia do exequente em impugnar os cálculos na primeira oportunidade de manifestação nos autos, mesmo após a definição do marco inicial, implica a incidência da preclusão do direito de discutir os valores da conta de liquidação. O fato de o julgado não rebater pontualmente todos os argumentos não configura omissão, bastando a exposição das razões de convencimento. A pretensão do embargante é de rediscutir o mérito do julgado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Havendo tese explícita sobre a matéria, é desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais para o fim de prequestionamento (OJ n° 118 da SDI-I do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A aceitação do parcelamento judicial pelo exequente implica a concordância com o valor e a renúncia ao direito de opor embargos, em virtude da preclusão lógica. O marco inicial para a impugnação à liquidação se dá na data da ciência do pagamento da última parcela ou na primeira oportunidade de manifestação do exequente nos autos. A ausência de impugnação dos cálculos na primeira oportunidade de manifestação processual, após a definição do marco inicial, gera a preclusão do direito de discutir o quantum debeatur . Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884 e 897-A. CPC, arts. 916, § 6º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRT-3, AP: 0010154-47.2023.5.03.0104. TRT-1, Agravo de Petição: 0010719-79.2014.5.01.0072. TST, OJ n° 118 da SDI-I.

Ver inteiro teor no site oficial do TRT11
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.