Acórdão · TRT11

Acórdão 0000462-51.2013.5.11.0201

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamado, alegando omissão no acórdão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, com base no julgamento da ADC 58 pelo STF, e requerendo a aplicação da taxa SELIC na fase judicial, assim como o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão quanto à aplicação da modulação da ADC 58 do STF e à taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora; e (ii) analisar se a oposição dos embargos de declaração possui caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à análise de valoração da prova ou violações a preceitos legais e jurisprudenciais. A oposição de embargos de declaração para rediscutir matéria já examinada e decidida desvirtua a finalidade do remédio processual. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentadamente a manifestação expressa sobre os tópicos objeto dos embargos, inexistindo contradição, obscuridade ou outro vício. A existência de tese explícita sobre a matéria na decisão embargada torna desnecessária a referência expressa a dispositivos legais para o fim de prequestionamento, conforme OJ n° 118 da SDI-I do TST. A oposição dos embargos, no presente momento processual, insere-se no exercício regular do direito de defesa, não configurando intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fática ou valoração de provas já decididas no acórdão. A mera insatisfação da parte com o entendimento adotado no acórdão não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscutir as razões de decidir. É desnecessário que o acórdão contenha referência expressa a dispositivos legais para o prequestionamento, desde que haja tese explícita sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; Lei 8.177/91, art. 39; Súmula n. 381 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; STF, ADI 5.867 e 6.021; TST, OJ n° 118 da SDI-I.

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