Acórdão · TRT11

Acórdão 0000305-10.2022.5.11.0251

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a preclusão da oportunidade de manifestação sobre os cálculos de liquidação em execução contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de que a embargante se manteve silente no prazo concedido pelo art. 879, §2º, da CLT. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, requerendo manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais e a concessão de efeito modificativo ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão posta em discussão reside em definir se a decisão contém omissão, contradição ou outro vício a justificar a interposição dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas ou à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão expôs, de maneira clara e fundamentada, posicionamento quanto à confirmação da preclusão na hipótese, à luz do art. 879, §2°, da CLT. Não há omissão, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão embargada, é desnecessário que ela contenha referência expressa dos dispositivos legais apontados pela parte para tê-los como prequestionados, conforme a Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, §2°, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SDI-1 do TST.

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