Acórdão 0000180-60.2025.5.11.0017
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
Íntegra da ementa.
Ementa . DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A parte reclamante opõe embargos de declaração, apontando supostos vícios no acórdão embargado. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro materialno acórdão atacado. Em verdade, aparte embargante, inconformada, pretende exclusivamente o reexame da matéria já decidida pelo Colegiado, o que não resta legalmente autorizado pela via aclaratória, uma vez que os embargos de declaração têm por escopo expungir do julgado os defeitos previstos no artigo 1.022, I e II, do CPC e no artigo 897-A da CLT, ou seja, a contradição, obscuridade, omissão e erro material. III. DISPOSITIVO E TESE 3. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O reexame de matéria já decidida no julgado não se encontra legalmente autorizado pela via aclaratória, uma vez que os embargos de declaração têm por escopo expungir do julgado os defeitos previstos no artigo 1.022, I e II, do CPC e no artigo 897-A da CLT, ou seja, a contradição, obscuridade, omissão e erro material. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; e CPC, art. 1.022.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.