Acórdão 0000151-19.2025.5.11.0014
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO LITISCONSORTE. OMISSÕES INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA. INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. O litisconsorte requer modificação do julgado, alegando omissões no julgado. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O recurso dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matérias já exaustivamente valoradas no acórdão, em que houve exposição de forma clara de todos os motivos de seus convencimentos, mas à correção dos defeitos previstos no artigo 1.022, I e II, do CPC e no artigo 897-A da CLT, ou seja, a contradição, obscuridade, omissão e erro material, que não foram constatados. III. DISPOSITIVO E TESE 3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se destinam à análise de violações legais ou à reapreciação das razões de decidir do julgador, mas ao saneamento dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC.
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