Acórdão 0116900-08.2000.5.10.0020
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. RESTRIÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. A constitucionalidade, em abstrato, das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC não conduz ao seu deferimento automático em toda execução frustrada. A adoção de providências dessa natureza reclama fundamentação concreta, observância do contraditório, exame de adequação, necessidade e proporcionalidade, além da demonstração de utilidade específica da medida em face da situação dos executados. Não comprovado, no caso, que as restrições postuladas se revelem idôneas, necessárias e adequadas para impulsionar a execução, tampouco individualizada a pertinência de cada providência em relação a cada devedor, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
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