Acórdão 0004800-72.2002.5.10.0010
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO RECURSO, DE INEXISTÊNCIA DA INTIMAÇÃO OU DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, inclusive em execuções fundadas em título formado anteriormente à Lei n.º 13.467/2017, observados os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes. Não merece reforma a sentença que a decreta quando o quadro fático por ela registrado evidencia inércia da parte exequente por mais de dois anos após intimação para fornecer os meios necessários ao prosseguimento do feito, e as razões recursais se limitam a invocar precedentes superados e alegações genéricas, sem infirmar concretamente a premissa adotada na origem. A referência cumulativa ao abandono da causa não altera a conclusão quando o fundamento bastante da extinção reside na prescrição intercorrente regularmente pronunciada. Agravo de petição conhecido e desprovido.
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