Acórdão 0004635-49.2025.5.10.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Seção Especializada
- Relator(a):
- ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
MANDADO DE SEGURANÇA: DECISÃO LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU: OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 300/CPC: AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MOR A PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA: CONTROVÉRSIA FÁTICA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA: NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA: LEGALIDADE DA DECISÃO IMPETRADA. A decisão liminar do Juízo de primeiro grau observou devidamente os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão de medidas liminares, assim indeferida por constatada a ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora em grau suficiente para a concessão da tutela provisória. A moldura fática descrita nos autos revela controvérsia incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que se limita ao exame de ilegalidade manifesta ou teratologia, sendo necessária dilação probatória no âmbito da ação principal para adequada apreciação da matéria. Inexistência de ilegalidade manifesta ou teratologia da decisão impetrada. Segurança denegada.
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