Acórdão 0002245-06.2025.5.10.0001
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FLAVIA SIMOES FALCAO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCORPORAÇÃO CONTRATUAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046/STF. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PLR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo Banco do Brasil contra sentença que, em ação trabalhista, apreciou pedidos de diferenças de anuênios, reflexos em parcelas contratuais e rescisórias, limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, reflexos na participação nos lucros e resultados, honorários advocatícios sucumbenciais e justiça gratuita. O reclamante busca afastar a limitação da condenação aos valores da inicial, obter reflexos das diferenças de anuênios na PLR e majorar os honorários advocatícios. O Banco do Brasil pretende o reconhecimento da prescrição total da pretensão relativa aos anuênios, a validade da supressão da parcela por negociação coletiva, a compensação com as verbas CTVF e ATFC, o afastamento dos reflexos deferidos e a revogação da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (ii) estabelecer se as diferenças de anuênios repercutem na PLR; (iii) definir se a pretensão ao pagamento de diferenças de anuênios está sujeita à prescrição total ou parcial; (iv) estabelecer se a supressão dos anuênios por norma coletiva é válida à luz do Tema 1.046 do STF, mesmo diante de alegada incorporação contratual; e (v) definir se são devidos os reflexos das diferenças de anuênios nas demais parcelas e se cabe compensação com CTVF e ATFC, bem como se subsiste a concessão da justiça gratuita e o percentual de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais do Banco enfrentam o núcleo decisório da sentença, o que afasta a preliminar de não conhecimento por dialeticidade insuficiente. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial submetida ao art. 840, § 1º, da CLT têm natureza estimativa, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, e não limitam o montante apurado em liquidação. A decisão monocrática proferida na RCL 79034/SP não possui efeito vinculante nem afasta, por si só, a interpretação consolidada pelo TST quanto ao caráter estimativo dos valores da inicial. A PLR possui disciplina própria e base de cálculo definida em norma coletiva, desvinculada da remuneração para fins trabalhistas, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal. A inclusão dos anuênios na base de cálculo da PLR depende de previsão expressa ou inequivocamente extraível da norma coletiva, não sendo possível ampliá-la por analogia. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e não comporta majoração sem demonstração concreta de excepcionalidade. A pretensão a diferenças de anuênios submete-se à prescrição parcial quando a parcela decorre de norma interna incorporada ao contrato e a lesão se renova mês a mês. O protesto judicial continua apto a interromper a prescrição, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, conforme a tese firmada pelo TST no Tema 170. A supressão dos anuênios por negociação coletiva não prevalece quando a parcela, originalmente prevista em norma interna e posteriormente disciplinada em instrumento coletivo, já integra o contrato de trabalho do empregado. Nessa hipótese, a controvérsia não versa sobre a validade abstrata da norma coletiva, mas sobre sua inaplicabilidade a situação jurídica contratualmente incorporada, o que afasta a incidência estrita do Tema 1.046 do STF. A supressão da parcela incorporada configura alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 d
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