Acórdão 0001690-68.2011.5.10.0004
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. ADEQUAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. É juridicamente admissível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria e de pensão por morte para a satisfação de crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar deste, desde que a constrição observe a razoabilidade, a proporcionalidade e preserve a subsistência digna do executado. Se o próprio juízo de origem reputou adequado o percentual de 30% sobre os rendimentos da executada, mostra-se excessiva a manutenção de bloqueio integral de valores comprovadamente oriundos de verbas alimentares, impondo-se a adequação da constrição ao mesmo patamar fixado para a penhora mensal, com liberação do excedente, se houver. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.
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