Acórdão · TRT10

Acórdão 0001424-60.2025.5.10.0111

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. VALIDADE. ATIVIDADES PRÁTICAS COMPATÍVEIS COM A FORMAÇÃO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. A prestação, pelo aprendiz, de atividades práticas ligadas à ocupação objeto do programa formativo não descaracteriza, por si só, o contrato de aprendizagem. Demonstrados os requisitos formais da contratação e ausente prova robusta de desvirtuamento da finalidade pedagógica, mantém-se a validade da modalidade contratual especial. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA POR DESEMPENHO INSUFICIENTE OU INADAPTAÇÃO. ART. 433, I, DA CLT. POSSIBILIDADE. O contrato de aprendizagem admite extinção antecipada nas hipóteses legalmente previstas no art. 433 da CLT. Comprovado, por documentação e prova oral, o desempenho insuficiente e a inadequação do aprendiz às exigências do programa, revela-se legítima a ruptura antecipada. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE QUANDO A RUPTURA É MOTIVADA. A garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT protege a empregada gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. Reconhecida a extinção motivada do contrato de aprendizagem por desempenho insuficiente, não incide a estabilidade provisória, ainda que a gravidez tenha se iniciado na vigência do contrato. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. Ausente prova de dispensa arbitrária ou discriminatória e inexistente ato ilícito patronal, é indevida a indenização por danos morais.

Ver inteiro teor no site oficial do TRT10
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.