Acórdão · TRT10

Acórdão 0001410-89.2024.5.10.0021

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTÁGIO DESVIRTUADO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período de estágio e a natureza ocupacional da Síndrome de Burnout. A reclamante alegou desvirtuamento do estágio por ausência de requisitos formais e execução de tarefas ordinárias, bem como adoecimento psíquico decorrente de sobrecarga e estresse no ambiente de trabalho. O juízo de origem declarou o vínculo e, afastando a conclusão do laudo pericial, reconheceu o nexo causal da patologia com base na classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença é nula por afastar a conclusão pericial sem fundamentação robusta; (ii) se houve o desvirtuamento do contrato de estágio a autorizar o reconhecimento do vínculo empregatício; e (iii) se restou comprovado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a Síndrome de Burnout e as atividades laborais para fins de estabilidade acidentária e indenização por danos morais. III. RAZOES DE DECIDIR: 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois o magistrado detém a prerrogativa da persuasão racional e não está adstrito ao laudo pericial, desde que fundamente as razões de seu convencimento por outros elementos de prova. 2. Mantém-se o reconhecimento do vínculo de emprego no período de estágio, uma vez que a reclamada não apresentou o Termo de Compromisso assinado pela instituição de ensino, nem comprovou o acompanhamento pedagógico, descumprindo os requisitos formais da Lei nº 11.788/2008. 3. Configura-se o desvirtuamento material do estágio quando a prova testemunhal revela que a estagiária executava as mesmas funções de funcionários efetivos, servindo como mão de obra ordinária. 4. Afasta-se o nexo causal quanto à Síndrome de Burnout, pois, embora a patologia esteja relacionada ao trabalho pela CID-11, a caracterização da responsabilidade civil do empregador exige prova técnica da relação direta entre as condições específicas da empresa e o adoecimento. 5. Prevalece a conclusão do laudo pericial que não identificou sintomas incapacitantes ou elementos objetivos que vinculem a doença ao labor, especialmente quando a parte autora não impugna o trabalho do "expert" em momento oportuno. 6. Inexistindo o nexo de causalidade ou a culpa da empregadora, são indevidas a estabilidade acidentária, a indenização substitutiva e a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso parcialmente provido. 2. Teses de Julgamento: (i) A validade do contrato de estágio pressupõe o estrito cumprimento dos requisitos formais previstos na Lei 11.788/2008, incumbindo ao empregador o ônus de provar a regularidade da contratação, sob pena de reconhecimento do vínculo empregatício; (ii) O reconhecimento da Síndrome de Burnout como doença ocupacional depende da comprovação técnica do nexo de causalidade entre a patologia e o ambiente de trabalho, não bastando a definição abstrata da doença pela Organização Mundial da Saúde para gerar o dever de indenizar ou o direito à estabilidade. 3. Dispositivos legais: CF/88, artigos 5º e 93, IX; CPC, artigos 371 e 479; CLT, artigos 3º e 818, I; Lei nº 11.788/2008, art. 3º; Lei nº 8.213/91, art. 118. 4. Jurisprudência citada: TST, Súmula 378, II.

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