Acórdão 0001296-92.2024.5.10.0008
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Íntegra da ementa.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Não basta o exercício de atividade externa para o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, sendo indispensável a demonstração de incompatibilidade material entre as atribuições exercidas e o controle da jornada. No caso, embora a prova oral revele a existência de instrumentos tecnológicos e reuniões periódicas, não ficou demonstrado que tais mecanismos fossem utilizados para fiscalização efetiva dos horários de trabalho do reclamante. Mantém-se a sentença que reconheceu a incompatibilidade de controle da jornada e indeferiu o pagamento de horas extras.
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