Acórdão 0001295-46.2025.5.10.0017
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FLAVIA SIMOES FALCAO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMIN. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a conversão do pedido de demissão formulado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atividade de cumin em ambiente hospitalar, sem contato direto com pacientes e com uso de EPIs, enseja o pagamento de adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a ausência de pagamento de verba controvertida autoriza a rescisão indireta do contrato; (iii) verificar a validade do pedido de demissão escrito de próprio punho; (iv) arbitrar o valor dos honorários periciais e definir a responsabilidade pelo seu pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juiz não goza de adstrição ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 2. A confissão real do trabalhador quanto ao uso habitual de luvas e máscaras, aliada à ausência de contato direto com pacientes, afasta a caracterização da insalubridade por agentes biológicos prevista no Anexo 14 da NR-15. 3. O pedido de demissão redigido de próprio punho, sem prova de vício de consentimento, constitui ato jurídico perfeito e impede a posterior conversão em rescisão indireta, até porque não caracterizada a falta grave do empregador acerca da insalubridade. 4. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em caso de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, recai sobre a União, observados os limites do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESES: Recurso provido. Teses de Julgamento: 1. A atividade de cumin voltada ao descarte de resíduos alimentares em hospital, quando realizada com o uso de equipamentos de proteção individual que neutralizam o risco biológico, não caracteriza insalubridade. 2. O descumprimento de obrigações acessórias ou verbas controvertidas não possui gravidade suficiente para a declaração da rescisão indireta, especialmente quando houver pedido de demissão voluntário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192; CLT, art. 483, d; CLT, art. 790-B; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448; TST, Súmula 80; TRT10, Verbete 75/2019.
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