Acórdão · TRT10

Acórdão 0001259-04.2025.5.10.0017

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HOSPITAL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. GRAU MÁXIMO. PACIENTES EM ISOLAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. A recorrente, auxiliar de hotelaria, exercia limpeza de quartos, sanitários e coleta de resíduos em setor de oncologia, alegando que o contato com pacientes imunossuprimidos e a natureza dos resíduos hospitalares justificam o enquadramento no grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a atividade de limpeza e higienização de quartos e banheiros em setor hospitalar oncológico, bem como a coleta de resíduos respectivos, sem o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, autoriza a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR: A caracterização da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa e depende do enquadramento taxativo das atividades nas hipóteses descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O referido diploma normativo reserva o grau máximo para o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. O laudo pericial técnico, não desconstituído por outras provas de igual valor científico, constatou que a reclamante realizava a higienização de áreas comuns e quartos de internação regular, sem exposição a leitos de isolamento. A vulnerabilidade de pacientes imunossuprimidos em setor oncológico não se confunde com a patogenicidade e transmissibilidade de doenças que exigem o isolamento, não preenchendo, portanto, o requisito normativo para o grau máximo. A coleta de lixo e a limpeza de sanitários em ambiente hospitalar fora de áreas de isolamento são atividades já contempladas pelo grau médio, não se aplicando o entendimento da Súmula 448, II, do TST, que é restrita à higienização de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação e lixo urbano. Inexistindo prova do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) O adicional de insalubridade em grau máximo por agentes biológicos pressupõe o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme a taxatividade do Anexo 14 da NR-15. (ii) A limpeza e higienização de setores hospitalares de internação comum e oncologia, na ausência de regime de isolamento do paciente, não autoriza a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. Dispositivos legais: Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 14; CPC, art. 479. Jurisprudência citada: TST, Súmula 448, II.

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