Acórdão 0001222-38.2024.5.10.0008
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FLAVIA SIMOES FALCAO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TESTEMUNHA. SÚMULA 357 DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. ASSÉDIO MORAL. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ESTIMATIVA DE VALORES. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu o nexo concausal entre patologia psiquiátrica (Transtorno Afetivo Bipolar) e o ambiente laboral, caracterizado por assédio moral organizacional. O juízo de origem deferiu indenização por danos morais e pensão mensal por incapacidade total e temporária, limitando a condenação aos valores estimados na petição inicial. O reclamado busca a nulidade por suspeição de testemunha e a exclusão das condenações. A reclamante pleiteia o afastamento da limitação dos valores e a majoração do pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: a) se o litígio da testemunha contra o mesmo empregador gera suspeição; b) se o trabalho como concausa para o desencadeamento de doença psiquiátrica constitucional gera dever de indenizar; c) se o assédio moral autoriza a reparação por danos extrapatrimoniais; d) se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial sob a égide da Lei 13.467/2017; e) se o pensionamento é devido em caso de incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, conforme a Súmula 357 do TST, sendo necessária a prova de inimizade capital ou interesse no litígio, o que não ocorre quando o depoimento é firme e coerente. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional se configura quando as condições de trabalho atuam como concausa para o agravamento ou desencadeamento de moléstia, ainda que de etiologia genética ou multifatorial (Art. 21, I, da Lei 8.213/91). O modelo "diátese-estresse" confirma que o ambiente laboral hostil, marcado por cobrança abusiva de metas, humilhações e ameaças de demissão, serviu de gatilho para a descompensação psíquica da trabalhadora, caracterizando o nexo concausal e a culpa empresarial por omissão no dever de zelar pela higidez do meio ambiente do trabalho. O assédio moral organizacional, comprovado por depoimento testemunhal que descreve condutas abusivas reiteradas, gera dano moral "in re ipsa", passível de indenização com caráter compensatório e pedagógico. O pensionamento mensal previsto no art. 950 do Código Civil é devido durante todo o período de incapacidade laboral, ainda que temporária, devendo perdurar até o efetivo restabelecimento da trabalhadora. A indenização previdenciária não se compensa com a reparação civil, dada a diversidade de naturezas jurídicas e fontes de custeio. Nos termos do art. 840, parágrafo 1, da CLT e da Instrução Normativa 41 do TST, os valores indicados na petição inicial nas ações ajuizadas após a Reforma Trabalhista constituem mera estimativa do proveito econômico pretendido, não servindo como teto limitador da condenação na fase de liquidação. A concessão da justiça gratuita à pessoa física depende apenas da declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção de veracidade (Súmula 463, I, do TST), independentemente do patamar salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da reclamante parcialmente provido. Recurso do reclamado não provido. Tese de Julgamento: I. A indicação de valores na petição inicial, nos termos do art. 840, parágrafo 1, da CLT, representa mera estimativa, não limitando o montante final da condenação apurado em liquidação. II. O trabalho como fator de agravamento ou desencadeamento de doença psiquiátrica (concausa) gera o dever de indenizar por danos morais e materiais, inclusive mediante pensionamento durante o período de incapacidade temporária. CLT, art. 790, art. 790-B, art. 791-A, art. 840, parágrafos 1 e 2; CC, art. 186, art. 927, art. 950; Lei 8.213/91, art. 21, I; TST, Súmula
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