Acórdão 0001202-89.2025.5.10.0015
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FLAVIA SIMOES FALCAO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, com base em laudo pericial que afastou a exposição a agentes insalubres, e que condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de higienização de sanitários em sede de órgão público com acesso restrito caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST; (ii) estabelecer se é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais após o julgamento da ADI 5766 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, sendo o laudo pericial meio idôneo para aferição da existência de agentes nocivos e seu enquadramento nas normas regulamentadoras aplicáveis. A ausência de prova oral ou documental quanto à alegada grande circulação de usuários em sanitários impede o enquadramento da atividade na hipótese da Súmula 448, II, do TST. A higienização de sanitários em ambiente de acesso restrito e controlado não se equipara, sem prova robusta, à limpeza de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação. A não caracterização de agentes insalubres na origem, conforme laudo pericial, afasta a relevância da eventual ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual. A Súmula 47 do TST é inaplicável quando a controvérsia não envolve intermitência de exposição, mas a inexistência de agente insalubre. O ônus da prova quanto à existência de condições insalubres incumbe ao reclamante, não sendo suficiente a mera alegação recursal desacompanhada de elementos probatórios. A decisão do STF na ADI 5766 não afastou integralmente a condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, tendo declarado inconstitucional apenas a utilização automática de créditos judiciais para afastar a suspensão de exigibilidade. É válida a condenação em honorários sucumbenciais com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT, observados os limites fixados pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Recurso não provido. Tese(s) de julgamento: A higienização de sanitários em ambiente de acesso restrito não caracteriza insalubridade em grau máximo sem prova de grande circulação de usuários, nos termos da Súmula 448, II, do TST. A ausência de comprovação fática apta a infirmar o laudo pericial impede o reconhecimento do adicional de insalubridade. É válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que mantida a suspensão de exigibilidade, conforme interpretação do STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: arts. 192, 790-B e 791-A da CLT; art. 5º, incisos II, XXXV e LXXIV, e art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 47 e 448 do TST; ADI 5766 do STF; Orientação Jurisprudencial 171 da SBDI-1 do TST; Verbete 75/2019 do TRT da 10ª Região.
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