Acórdão · TRT10

Acórdão 0001202-89.2025.5.10.0015

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, com base em laudo pericial que afastou a exposição a agentes insalubres, e que condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de higienização de sanitários em sede de órgão público com acesso restrito caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST; (ii) estabelecer se é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais após o julgamento da ADI 5766 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, sendo o laudo pericial meio idôneo para aferição da existência de agentes nocivos e seu enquadramento nas normas regulamentadoras aplicáveis. A ausência de prova oral ou documental quanto à alegada grande circulação de usuários em sanitários impede o enquadramento da atividade na hipótese da Súmula 448, II, do TST. A higienização de sanitários em ambiente de acesso restrito e controlado não se equipara, sem prova robusta, à limpeza de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação. A não caracterização de agentes insalubres na origem, conforme laudo pericial, afasta a relevância da eventual ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual. A Súmula 47 do TST é inaplicável quando a controvérsia não envolve intermitência de exposição, mas a inexistência de agente insalubre. O ônus da prova quanto à existência de condições insalubres incumbe ao reclamante, não sendo suficiente a mera alegação recursal desacompanhada de elementos probatórios. A decisão do STF na ADI 5766 não afastou integralmente a condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, tendo declarado inconstitucional apenas a utilização automática de créditos judiciais para afastar a suspensão de exigibilidade. É válida a condenação em honorários sucumbenciais com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT, observados os limites fixados pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Recurso não provido. Tese(s) de julgamento: A higienização de sanitários em ambiente de acesso restrito não caracteriza insalubridade em grau máximo sem prova de grande circulação de usuários, nos termos da Súmula 448, II, do TST. A ausência de comprovação fática apta a infirmar o laudo pericial impede o reconhecimento do adicional de insalubridade. É válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que mantida a suspensão de exigibilidade, conforme interpretação do STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: arts. 192, 790-B e 791-A da CLT; art. 5º, incisos II, XXXV e LXXIV, e art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 47 e 448 do TST; ADI 5766 do STF; Orientação Jurisprudencial 171 da SBDI-1 do TST; Verbete 75/2019 do TRT da 10ª Região.

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