Acórdão 0001109-53.2025.5.10.0104
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FLAVIA SIMOES FALCAO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO REGULARIZADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INAPLICÁVEL AO RO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. PAGAMENTO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. ADICIONAL DE 50% COMO CONSECTÁRIO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, bem como ao adicional de 50%, além de rejeitar alegação de julgamento "extra petita", pleiteando a reforma da decisão quanto à validade dos controles de jornada e à inexistência de supressão do intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto ao preparo e à alegada ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se houve supressão parcial do intervalo intrajornada a justificar a condenação imposta; (iii) determinar se a condenação ao adicional de 50% configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso é admissível, pois, indeferida a gratuidade de justiça, a recorrente comprova o recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo assinalado, afastando a deserção. 2. O princípio da dialeticidade não se aplica de forma rigorosa ao recurso ordinário trabalhista, bastando a demonstração do inconformismo com a decisão, conforme a Súmula 422 do TST. 3. A apresentação de controles de jornada gera presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte autora desconstituí-la por meio de prova em sentido contrário, nos termos da Súmula 338 do TST. 4. A prova oral produzida revela fruição parcial do intervalo intrajornada, prevalecendo o depoimento da testemunha da autora, que descreve de forma coerente e específica a limitação do descanso em razão das condições de trabalho. 5. A supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento indenizatório correspondente ao período não usufruído, acrescido do adicional legal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. 6. A condenação ao adicional de 50% não configura julgamento "extra petita", pois decorre automaticamente da lei como consectário do reconhecimento da supressão do intervalo, não havendo violação aos princípios da congruência e da adstrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso não provido. Tese de julgamento: (i) O recurso ordinário trabalhista não exige fundamentação vinculada estrita, bastando a manifestação de inconformismo, nos termos da Súmula 422 do TST. (ii) A prova testemunhal idônea pode afastar a presunção de veracidade dos controles de jornada e comprovar a fruição parcial do intervalo intrajornada. (iii) O pagamento do adicional de 50% sobre o intervalo intrajornada suprimido constitui consectário legal automático, não configurando julgamento extra petita. Dispositivos citados : CLT, arts. 71, § 4º, 769 e 899; CPC, arts. 15 e 99, § 7º. Jurisprudência citada : TST, Súmula 338, itens I e II; TST, Súmula 422.
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