Acórdão · TRT10

Acórdão 0001053-90.2025.5.10.0016

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

TELETRABALHO. REVERSÃO PARA O REGIME PRESENCIAL. EMPREGADA MÃE DE MENOR DE 6 ANOS. NORMATIVO INTERNO DA EMPRESA (ECT). EXCEÇÃO AO RETORNO. MANUTENÇÃO DO REGIME REMOTO. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. ABUSIVIDADE. LIMITES CONSTITUCIONAIS. O art. 75-C, § 2º, da CLT confere ao empregador a prerrogativa de alterar o regime de teletrabalho para o presencial, caracterizando o exercício regular de seu poder diretivo (jus variandi). Contudo, no âmbito das empresas públicas, esse poder não ostenta natureza absoluta e encontra limites intransponíveis nos direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, notadamente na dignidade da pessoa humana, na proteção especial à família e no princípio da proteção integral e prioritária da criança (arts. 1º, III, 226 e 227 da CF). Se a própria reclamada (ECT) edita normativo interno (Ofício Circular nº 58874312/2025) excepcionando expressamente do retorno presencial as empregadas mães de crianças com até 6 (seis) anos de idade, a posterior determinação de retorno compulsório da reclamante, em descompasso com a própria regra que a empresa criou, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Comprovada de forma robusta, mediante certidão de nascimento e laudos médicos, a condição da autora e a ausência de prejuízo funcional, a manutenção do regime de teletrabalho impõe-se, não como indevida interferência judicial, mas como materialização do direito à proteção da saúde em estrito cumprimento à norma interna da própria reclamada. Manutenção da sentença que declarou a nulidade do ato administrativo. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REVERSÃO DO TELETRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO IN RE IPSA. A configuração da responsabilidade civil do empregador exige a demonstração inequívoca de um ato ilícito, do dano e do nexo causal (arts. 186 e 927 do CC). A reversão do teletrabalho, ainda que declarada nula por ofensa a normativo interno e garantias constitucionais, não gera presunção in re ipsa de ofensa aos direitos da personalidade. À míngua de prova robusta de atitudes vexatórias ou de que o ato administrativo tenha sido a causa única e indubitável do agravamento do quadro de saúde da obreira (cujas patologias ostentam etiologia multifatorial), afigura-se indevida a condenação em danos morais. Recurso patronal provido para excluir a indenização.

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