Acórdão · TRT10

Acórdão 0001046-72.2018.5.10.0104

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face dos sócios de empresa falida, ao fundamento de que a competência para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e promover atos executórios contra os sócios pertenceria exclusivamente ao Juízo Universal da falência, extinguindo a execução sem resolução do mérito. O agravante sustenta que a legislação falimentar não autoriza a extinção da execução trabalhista, mas apenas sua suspensão, defendendo a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para apuração do crédito e redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para instaurar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios de empresa falida; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 83.535/SP possui efeito vinculante apto a afastar a competência da Justiça Especializada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O patrimônio pessoal dos sócios não se confunde com os bens integrantes da massa falida, de modo que o redirecionamento da execução aos sócios não interfere na competência do Juízo Universal da falência. 2. A desconsideração da personalidade jurídica voltada à constrição de bens particulares dos sócios não implica invasão da esfera de atuação do juízo falimentar, pois os atos executórios não recaem sobre bens arrecadados pela massa falida. 3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e promover o redirecionamento da execução aos sócios de empresa em recuperação judicial ou falência. 4. O artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 não atribui competência exclusiva ao Juízo Universal para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a execução recai sobre bens particulares dos sócios. 5. A decisão monocrática proferida na Reclamação nº 83.535/SP possui eficácia restrita às partes daquele processo e não detém efeito vinculante apto a impor entendimento obrigatório aos demais órgãos do Poder Judiciário. 6. A extinção da execução impede o regular exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e afronta a competência constitucional da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114 da Constituição Federal. 7. A reforma da sentença é necessária para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Agravo de petição provido. Tese de julgamento: (i) A Justiça do Trabalho é competente para instaurar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios de empresa falida quando os atos executórios recaem sobre patrimônio particular dos sócios. (ii) O patrimônio pessoal dos sócios não integra a massa falida e não se submete à competência exclusiva do Juízo Universal da falência. (iii) O artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o redirecionamento da execução aos sócios da empresa falida. (iv) Decisão monocrática proferida em reclamação constitucional sem efeito vinculante não impede o ex

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