Acórdão · TRT10

Acórdão 0000963-58.2024.5.10.0003

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIALETICIDADE. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. MULTA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMADO NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O autor busca a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento probatório, o afastamento da multa imposta nos embargos declaratórios na Origem, o reconhecimento de acúmulo de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, indenização por doença ocupacional, dano moral e majoração de honorários. O reclamado argui erro material no dispositivo da sentença, sustentando que a fundamentação indicaria a improcedência total da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso do reclamado viola o princípio da dialeticidade; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional pelo indeferimento de prova emprestada; (iii) houve cerceamento probatório pela negativa de oitiva do preposto; (iv) o reclamante tem direito ao afastamento da multa imposta nos embargos declaratórios; (v) o reclamante faz jus a diferenças por acúmulo de função e aos adicionais de insalubridade e periculosidade; (vi) existe nexo causal ou concausal entre a patologia lombar e o labor; (vii) existe direito a indenização por dano moral; (viii) o percentual de honorários advocatícios comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamado por dialeticidade, pois, embora a premissa de erro material seja frágil, a intenção de reformar a sentença é inequívoca, garantindo-se o duplo grau de jurisdição. 2. Inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado fundamenta sua decisão em perícia técnica atualizada e específica realizada nos autos, a qual prevalece sobre prova emprestada de caráter relativo. 3. O indeferimento de depoimento pessoal do preposto não configura cerceamento de defesa em demanda que envolve questões técnicas já esclarecidas por laudos e prova testemunhal, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis conforme art. 370 do CPC. 4. Afasta-se a alegação de erro material no dispositivo da sentença, uma vez que houve procedência parcial diante da condenação em horas extras e intervalo intrajornada. 5. Mantém-se o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos protelatórios opostos perante o Juízo primário, diante da clara utilização do recurso para rediscussão de fatos e provas, reduzindo-se, porém, o percentual para 1% do valor da causa em observância a razoabilidade. 6. A prova oral produzida, embora confirme a realização de tarefas como o acionamento de disjuntores, conferência de equipamentos, abertura/fechamento de caixa e primeiros socorros, demonstra que tais atividades são inerentes e acessórias à operação das estações de metrô, estando dentro do espectro previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT. 7. O adicional de insalubridade é indevido quando a perícia constata que a exposição a agentes biológicos é eventual e os níveis de ruído estão abaixo do limite de tolerância. 8. O adicional de periculosidade não é devido se o contato com energia elétrica ocorre de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, com uso de equipamentos isolantes e sem contato habitual com Sistema Elétrico de Potência "SEP". 9. Não se reconhece doença ocupacional quando o laudo pericial médico é categórico ao afirmar que a patologia lombar possui natureza degenerativa e multifatorial, sem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais. 10. A ausência de documentos de controle ambiental (PPRA/PCMSO) gera presunção relativa elidida por prova pericial técnica direta e objetiva. 11. Inexistindo conduta ilícita do empregador, não há falar em indenização por dano moral. 12. Comporta majoração o percen

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