Acórdão · TRT10

Acórdão 0000955-45.2015.5.10.0020

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES COLETIVOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. ACOLHIDA PRELIMINAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO PROVIDO O AGRAVO DE PETIÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença proferida na fase de execução que (i) rejeitou impugnação quanto à limitação da base de cálculo da indenização estabilitária, (ii) determinou a complementação de custas processuais, e (iii) fixou honorários periciais. O agravante suscita preliminar de erro material na identificação da parte impugnante e, no mérito, busca afastar a incidência de reajustes coletivos, a complementação de custas e a redução dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição atende aos requisitos de admissibilidade quanto à delimitação de matérias e valores; (ii) estabelecer se há erro material na sentença quanto à identificação da parte que apresentou a impugnação aos cálculos; (iii) determinar se os reajustes previstos em norma coletiva posterior à dispensa devem incidir na indenização estabilitária sem violação à coisa julgada; (iv) verificar a legalidade da complementação de custas na liquidação e a razoabilidade dos honorários periciais fixados, bem como a necessidade da perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravante delimita adequadamente as matérias e os valores impugnados por meio de planilha contábil, preenchendo os requisitos de admissibilidade do agravo de petição. 2. O erro material na sentença quanto à identificação da parte impugnante é manifesto e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem afronta à coisa julgada. 3. Os reajustes salariais previstos em norma coletiva aplicável ao período estabilitário integram a base de cálculo da indenização substitutiva, como consequência lógica do título executivo que assegura salários do período, não configurando inovação ou violação à coisa julgada. 4. A previsão de reajustes consta do pedido inicial e a perícia técnica confirma sua incidência restrita à indenização estabilitária, sem repercussão em outras parcelas. 5. As custas processuais, fixadas provisoriamente na fase de conhecimento, devem ser ajustadas na liquidação conforme o valor efetivo da condenação, com dedução dos valores já recolhidos. 6. Os honorários periciais são fixados de forma proporcional e razoável, considerando a complexidade dos cálculos, a natureza das parcelas apuradas e o trabalho técnico realizado. 7. A nomeação de perito na fase de execução insere-se no poder de condução do processo pelo Juízo e encontra respaldo normativo, não afrontando a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Preliminar de erro material acolhida. Agravo de petição não provido no mérito. Teses de julgamento: (i) O agravo de petição é admissível quando há adequada delimitação das matérias e valores impugnados, inclusive por planilha contábil. (ii) O erro material na sentença pode ser corrigido a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada. (iii) Os reajustes previstos em norma coletiva aplicável ao período estabilitário integram a base de cálculo da indenização substitutiva, ainda que não expressamente mencionados no título executivo. (iv) As custas processuais devem ser complementadas na liquidação conforme o valor final da condenação, com compensação dos valores já pagos. (v) Os honorários periciais devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima sua fixação conforme a complexidade do trabalho t

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