Acórdão 0000922-13.2023.5.10.0008
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FLAVIA SIMOES FALCAO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. JUSTA CAUSA. REEMBALAGEM DE PRODUTOS VENCIDOS. SEGURANÇA ALIMENTAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI SEM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA). HORAS EXTRAS. LABOR "FORA DO PONTO". DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário do reclamante e recurso adesivo da reclamada contra sentença que: a) manteve a dispensa por justa causa (encarregado de açougue); b) indeferiu o intervalo do art. 253 da CLT e diferenças de tíquete-refeição; c) deferiu adicional de insalubridade (frio); d) deferiu horas extras por labor extrafolha e troca de uniforme; e e) condenou a ré em danos morais pela ausência de assentos para descanso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber: 1) se há prova robusta para a justa causa por desídia e mau procedimento; 2) se o intervalo de recuperação térmica exige prova do tempo mínimo de exposição; 3) se o fornecimento de alimentação in natura desobriga o pagamento de tíquete; 4) se a ausência de CA na ficha de EPIs invalida a neutralização da insalubridade; 5) se a prova oral pode invalidar cartões de ponto e banco de horas; e 6) se a existência de assentos apenas no refeitório supre a exigência legal do art. 199 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR: Justa Causa: A gravidade da conduta de encarregado de açougue que permite ou pratica a reembalagem de carnes com alteração de validade, comprovada por CFTV de alta resolução e auditoria, rompe a fidúcia necessária. A maior responsabilidade do cargo de gestão justifica a punição máxima, ainda que subordinados tenham recebido penas mais brandas. Intervalo Art. 253 da CLT: A Súmula 438 do TST garante o intervalo para quem trabalha em ambiente frio, mas não dispensa o requisito temporal do caput do art. 253 (1h40min de exposição). À míngua de prova da permanência mínima, o pedido é improcedente. Alimentação: Havendo previsão em norma coletiva de que o fornecimento de refeição in natura desonera a empresa do tíquete-refeição, prevalece a autonomia da vontade coletiva (Art. 7º, XXVI, CF). Insalubridade: O fornecimento de EPI sem indicação do Certificado de Aprovação (CA) e a prova oral de que o vestuário térmico era insuficiente para todos os empregados impedem o reconhecimento da neutralização do agente frio. Horas Extras e Banco de Horas: A prova oral que revela a prática de "bater o ponto e voltar a trabalhar" (labor clandestino) retira a fidedignidade dos registros e invalida o regime de banco de horas, pois impossibilita o controle real da compensação. Troca de Uniforme: O tempo destinado à troca de uniforme obrigatória realizada nas dependências da empresa configura tempo à disposição (Art. 4º, § 2º, VIII, CLT). Assentos (Art. 199 CLT): A lei e a NR-17 exigem assentos para pausas no próprio local de trabalho para quem labora de pé. A existência de cadeiras apenas em refeitório ou sala de descanso apartada não cumpre a norma ergonômica. A confissão da preposta sobre a ausência de assentos no setor gera dever de indenizar (dano in re ipsa). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: I. É válida a justa causa de gestor de setor alimentício que negligencia normas sanitárias e de validade de produtos, ante o risco à saúde pública. II. A invalidade dos registros de ponto por labor "fora do ponto" acarreta a nulidade do regime de banco de horas. III. A obrigação de fornecer assentos para empregados que trabalham de pé (Art. 199 da CLT) deve ser cumprida no próprio setor de serviço ou imediações, não sendo suprida por mobiliário em refeitórios distantes. CLT, arts. 199, 253, 458, 468 e 482; CF/88, art. 7º, XXVI; TST, Súmulas 60, 80, 438 e NR-17.
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