Acórdão 0000872-98.2025.5.10.0013
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Íntegra da ementa.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BANCO DO BRASIL. PREVI. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO COLETIVA. REPERCUSSÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 955 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. INAPTIDÃO PARA ELIDIR INTEGRALMENTE O PREJUÍZO. A demanda que não objetiva revisão de benefício previdenciário complementar nem formula pretensão de condenação contra a entidade fechada de previdência privada, mas busca a responsabilização civil do ex-empregador pelos prejuízos causados pela ausência de pagamento tempestivo de parcelas salariais integrantes da base contributiva do plano complementar, insere-se na competência material da Justiça do Trabalho. A controvérsia se subsume à diretriz firmada pelo STJ no Tema 955, segundo a qual, inviável a revisão da renda mensal inicial perante a entidade de previdência, os prejuízos decorrentes da impossibilidade de contribuição adequada na época própria devem ser reparados mediante ação proposta contra o empregador. O mecanismo de preservação do salário de participação, embora apto a mitigar os efeitos da perda remuneratória, não exclui o dano quando a própria base histórica utilizada na preservação já se encontra afetada pelo ilícito patronal reconhecido em ação coletiva transitada em julgado. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. Em ação indenizatória fundada em prejuízo decorrente de diferenças salariais reconhecidas em decisão judicial posterior, o marco inicial da prescrição bienal coincide com a ciência inequívoca da lesão em sua plenitude, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que consolida o direito às parcelas remuneratórias aptas a repercutir no benefício complementar. INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O pagamento antecipado, em quota única, de prestações futuras autoriza a incidência de redutor por equidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa e ajustar o quantum indenizatório à vantagem econômica decorrente da imediata disponibilidade do capital. Não obstante, o percentual deve observar critérios de proporcionalidade e coerência com a jurisprudência predominante do Regional, impondo-se a redução do deságio de 30% para 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Ausente fundamentação concreta apta a justificar a fixação no patamar mínimo, e considerando a natureza da demanda, sua complexidade jurídica e o trabalho desenvolvido, mostra-se cabível a majoração da verba honorária de 5% para 10% sobre o valor que resultar da condenação.
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