Acórdão · TRT10

Acórdão 0000859-20.2025.5.10.0007

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DISPENSA. EMPREGADA EM FRAGILIDADE CLÍNICA. CIÊNCIA EMPRESARIAL DO AFASTAMENTO MÉDICO E DE CIRURGIA JÁ AGENDADA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. A dispensa levada a efeito no exato retorno da empregada ao trabalho, após afastamento médico, e quando já comunicada à empregadora a necessidade de procedimento cirúrgico iminente, revela abuso do direito potestativo de resilir o contrato, sobretudo quando, na sequência imediata, sobrevêm novos atestados, cirurgia e concessão de auxílio por incapacidade temporária. O ASO demissional, analisado isoladamente, não prevalece sobre o conjunto fático-probatório. Mantém-se a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração a partir da alta previdenciária. ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONVENCIONAL. AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR A 90 DIAS. Comprovado o gozo de benefício previdenciário por período superior a 90 dias e declarada a nulidade da dispensa, subsiste o contrato de trabalho, sendo devida a garantia de emprego prevista em norma coletiva, a contar da cessação do benefício. DANOS MORAIS. DISPENSA ARBITRÁRIA EM CONTEXTO DE VULNERABILIDADE À SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. A dispensa da trabalhadora em momento de manifesta vulnerabilidade clínica, às vésperas de cirurgia e em contexto obstativo ao regular afastamento para tratamento de saúde, caracteriza abuso de direito e ofensa à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação extrapatrimonial.

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