Acórdão 0000805-85.2024.5.10.0008
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS A DATA ADMITIDA PELA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alegando o reclamante que o vínculo perdurou além do termo final sustentado pela reclamada, incumbia-lhe demonstrar, de forma robusta, a prestação laboral em período posterior, por se tratar de fato constitutivo de seu direito de afastar a prescrição bienal. A prova oral genérica, desacompanhada de documentos idôneos que evidenciem a continuidade do labor após 05/09/2021, não é suficiente para infirmar a conclusão sentencial. Mantém-se a prescrição bienal declarada. REVELIA DE UM DOS LITISCONSORTES. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos, não impedindo o magistrado de apreciar o conjunto probatório global, sobretudo quando a controvérsia envolve litisconsórcio passivo e a matéria exige cotejo com os demais elementos dos autos. UNICIDADE CONTRATUAL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. A mera sucessão de anotações contratuais e a prestação de serviços em períodos distintos não autorizam, por si sós, o reconhecimento da unicidade contratual, ausente prova de fraude, coação ou continuidade ininterrupta do labor entre as rupturas formalmente registradas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Mantida a sucumbência do reclamante, subsiste a condenação honorária, observado o regime do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.