Acórdão 0000792-62.2019.5.10.0105
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FLAVIA SIMOES FALCAO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de petição. O recurso trancado insurgia-se contra a rejeição de exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que tal decisão teria natureza interlocutória e não comportaria recurso imediato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: a) se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui caráter terminativo ou interlocutório; b) se tal ato jurisdicional desafia a interposição imediata de agravo de petição; e c) se a ausência de garantia integral do juízo obsta o processamento do recurso na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: No processo do trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não encerra a execução; ao contrário, determina o seu prosseguimento. Por não possuir caráter terminativo do feito, ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo incabível o recurso imediato. A matéria de ordem pública ou as nulidades arguidas na exceção podem ser renovadas em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo, o que afasta a existência de prejuízo irreparável ou cerceamento de defesa. Conforme o Precedente Vinculante nº 144 do TST, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato sempre que se revestir de natureza interlocutória. Adicionalmente, o agravo de petição pressupõe a garantia integral do juízo, condição de admissibilidade não observada pelos agravantes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de Julgamento: I. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, por não colocar fim à execução, é irrecorrível de imediato na Justiça do Trabalho (Art. 893, § 1º, da CLT e Precedente Vinculante nº 144/TST). II. A admissibilidade do agravo de petição na fase de execução, ressalvadas as hipóteses de natureza estritamente terminativa, exige a garantia integral do juízo. CLT, art. 893, § 1º; TST, Súmula 214; Precedente Vinculante TST nº 144.
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