Acórdão 0000783-80.2026.5.10.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Seção Especializada
- Relator(a):
- ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
MANDADO DE SEGURANÇA: DECISÃO PRIMÁRIA DE SOBRESTAMENTO PROCESSUAL FUNDADA NO TEMA 1389/STF: PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR VÍCIO FORMAL SEM DISCUSSÃO ALUSIVA A PEJOTIZAÇÃO OU INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA: DISTINGUISHING : INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL: INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO TEMA 1291/STF: PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO MATRIZ . A decisão de sobrestamento do processo matriz, fundamentada no Tema 1389 do STF, não se aplica ao caso concreto, porquanto a ação originária versa sobre reconhecimento de vínculo empregatício direto, e não sobre a validade de contratos civis ou comerciais (pejotização/terceirização). Aplicando a técnica do distinguishing, afasta-se a incidência do precedente de suspensão nacional, especialmente considerando que o STF, em sede de Embargos de Declaração no ARE 1.532.603 RG-ED/PR, esclareceu os temas passíveis de sobrestamento, não se evidenciando dentre esses a questão do processo matriz. Configurada a violação a direito líquido e certo, cabe conceder a segurança para cassar a decisão impugnada e determinar o regular prosseguimento do processo matriz. Mandado de segurança admitido com ressalvas do Relator e, no mérito, concedida a ordem para afastar o sobrestamento processual determinado pelo Juízo Impetrado.
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