Acórdão 0000772-25.2025.5.10.0020
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FLAVIA SIMOES FALCAO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ESTIMADOS. ADICIONAL NOTURNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONFISSÃO FICTA. JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que: a) rejeitou a limitação da condenação aos valores da inicial; b) deferiu diferenças de adicional noturno (prorrogação); c) deferiu adicional de insalubridade em grau médio; e d) fixou juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/08/2024. O recorrente alega inovação legislativa quanto ao regime 12x36, neutralização da insalubridade por EPIs e necessidade de aplicação da Taxa Selic para juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: 1) se os valores indicados na inicial limitam a condenação; 2) se é possível analisar tese de defesa (Art. 59-A da CLT) não arguida em contestação; 3) se a perícia técnica de insalubridade prevalece sobre a confissão ficta do autor; e 4) quais os critérios de juros e correção monetária após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme a IN 41/2018 do TST, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (Art. 840, § 1º, da CLT) representam mera estimativa do conteúdo econômico da demanda, não servindo como teto para a liquidação de sentença. A invocação do Art. 59-A, parágrafo único, da CLT apenas em sede recursal, sem que a matéria tenha sido debatida na contestação, configura inovação à lide e preclusão, impedindo o conhecimento da tese por supressão de instância. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta (Súmula 74 do TST) é relativa e deve ser afastada quando houver prova técnica pré-constituída nos autos. O laudo pericial que atesta exposição habitual a agentes biológicos e químicos em ambiente hospitalar, sem a devida proteção por EPIs, prevalece para fins de adicional de insalubridade (Art. 195 da CLT). A atualização dos créditos trabalhistas deve observar a modulação do STF (ADC 58) e a superveniência da Lei nº 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e, como juros de mora, a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (Art. 406 do Código Civil), conforme recente jurisprudência da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário provido em parte apenas para adequar os critérios de juros de mora. Tese de Julgamento: I. Os valores da petição inicial são estimativos e não limitam a condenação. II. A prova pericial técnica de insalubridade prevalece sobre a confissão ficta da parte. III. A partir de 30/08/2024, os juros de mora devem observar a nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024), correspondendo à taxa Selic deduzida do índice de atualização (IPCA). CLT, art. 59-A, art. 195, art. 840, § 1º; CPC, art. 141, art. 406 e art. 492; TST, Súmulas 60, 74 e 448; TST, IN 41/2018; STF, ADC 58; Lei nº 14.905/2024.
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