Acórdão 0000676-36.2026.5.10.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Seção Especializada
- Relator(a):
- ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO RELATOR (INDEFERITÓRIA): EXAME CONJUNTO (RI, ARTIGO 214, § 2º): CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA: POSSIBILIDADE: IMPENHORABILIDADE RELATIVA: LIMITES DE REGULARIDADE: TESE FIXADA PARA O TEMA 75/TST (IRR): REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL COM OBSERVÂNCIA AO LIMITE MÍNIMO DE GARANTIA AO SUSTENTO DA PARTE DEVEDORA. A determinação de bloqueio de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da Impetrante, nos autos da execução trabalhista, observa plena consonância com o contido no CPC, artigos 523, § 3º, e 833, § 2º, que permitem a constrição de até metade do valor dos salários ou proventos da parte devedora, denotando a relatividade da impenhorabilidade dos salários lato sensu, observada apenas a necessária conformação das penhoras havidas ao montante admissível pela norma legal, no caso de constrições acumuladas e sucessivas, e garantia de resíduo correspondente ao salário mínimo, situações que não se apresentam no caso sob exame. Não se observa, nesse sentido, ilegalidade ou teratologia da decisão impetrada, inclusive considerando a jurisprudência consolidada do TST no tema pertinente, conforme Tese 75/TST (IRR) quando assinala que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Agravo interno desprovido. Segurança denegada.
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