Acórdão 0000669-33.2025.5.10.0015
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FLAVIA SIMOES FALCAO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. FALSO TESTEMUNHO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NULIDADE. COMISSÕES. RETIFICAÇÃO CTPS. FÉRIAS EM DOBRO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E RECURSO DOS RECLAMADOS PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamatória Trabalhista, envolvendo diversas questões como a validade de prova testemunhal e possível falso testemunho, o direito a horas extras, o pagamento de gratificação de função, a análise de nulidade da decisão, diferenças de comissões, retificação da CTPS, férias em dobro, aplicação de multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir a validade da prova testemunhal e a existência de falso testemunho; (ii) estabelecer o direito ao pagamento de horas extras; (iii) determinar o pagamento de gratificação de função; (iv) analisar a preliminar de nulidade da decisão de origem; (v) determinar o pagamento de diferenças em comissões; (vi) determinar a retificação da CTPS; (vii) determinar o pagamento de férias em dobro; (viii) definir a aplicação da multa do art. 477 da CLT e o direito a indenização por danos morais, bem como a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A questão da validade da prova testemunhal foi analisada, sendo mantida a decisão de origem que considerou as divergências nos depoimentos como inerentes à percepção dos fatos, não havendo elementos para caracterizar o falso testemunho. 4. O pedido de horas extras foi indeferido, reconhecendo-se que o reclamante exercia cargo de confiança, com poderes de gestão, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, conforme depoimentos das testemunhas e do próprio preposto. 5. O pedido de gratificação de função foi negado, pois a remuneração do autor já era superior, não havendo fundamento legal para o pagamento adicional. 6. A preliminar de nulidade da decisão, sob a alegação de ausência de fundamentação, foi rejeitada, pois a sentença abordou as questões de forma clara e coerente, enfrentando os pontos centrais da controvérsia. 7. As diferenças de comissões foram deferidas, considerando que a alteração no critério de cálculo, de "faturamento bruto" para "resultado líquido", reduziu a remuneração do autor, sem a devida comprovação de vantagens compensatórias, aplicando-se o art. 468 da CLT. 8. A retificação da CTPS foi mantida, para constar a função de "gerente de pós-vendas", em vez de "gerente de serviços", em consonância com as atividades efetivamente exercidas e a prova dos autos, considerando as diferenças entre as funções. 9. A condenação ao pagamento de férias em dobro foi mantida, pois comprovado que o reclamante teve suas férias interrompidas e/ou canceladas, sem o gozo integral do período. 10. A aplicação da multa do art. 477 da CLT foi mantida, em face do atraso na entrega da documentação rescisória, conforme entendimento firmado no Tema 127 do TST. 11. A condenação em danos morais foi afastada, por falta de comprovação de tratamento vexatório ou humilhante, uma vez que as provas testemunhais e documentais não foram suficientes para demonstrar a ocorrência do dano. 12. Houve provimento parcial do recurso dos reclamados em relação aos honorários advocatícios, determinando que o reclamante arque com o pagamento de honorários sobre os pedidos julgados improcedentes, com observância da justiça gratuita. I V. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante não provido. Recurso dos reclamados parcialmente provido. Tese de julgamento: Divergências na percepção dos fatos não invalidam a prova testemunhal, nem ensejam, por si só, a caracterização de falso testemunho.O exercício de cargo de confiança, com poderes de gestão, afasta o direito a horas extras.A gratificação de função não
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.