Acórdão 0000647-90.2025.5.10.0009
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FLAVIA SIMOES FALCAO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO PELA LEI Nº 14.010/2020. FGTS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA (EBSERH). INTERVALO ESPECIAL DO MÉDICO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que, entre outros pontos, reconheceu diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, deferiu parcialmente intervalos e reflexos, fixou honorários e declarou prescrição parcial, discutindo-se ainda competência, base de cálculo, intervalos legais e normas coletivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de adicional de insalubridade; (ii) estabelecer a necessidade de litisconsórcio passivo com entidades sindicais; (iii) determinar o grau e a base de cálculo do adicional de insalubridade; (iv) verificar a validade da suspensão da prescrição pela Lei nº 14.010/2020; (v) apurar o direito a intervalos intrajornada e especial do médico; (vi) definir a incidência de FGTS e honorários; e (vii) estabelecer a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente quando a causa de pedir e o pedido decorrem da relação de emprego, ainda que envolvam discussão sobre adicional de insalubridade, nos termos do art. 114, I, da CF.O Tema 1143 do STF não se aplica quando a controvérsia não envolve parcela de natureza administrativa, mas direito trabalhista.O litisconsórcio passivo necessário não se configura quando não há pedido de anulação de norma coletiva, mas apenas sua aplicação ao caso concreto (art. 611-A, §5º, da CLT).O laudo pericial comprova exposição habitual a agentes biológicos em ambiente com pacientes em isolamento, caracterizando insalubridade em grau máximo, não neutralizada por EPIs (NR-15, Anexo 14).O trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente, assegura o adicional correspondente (Súmula 47 do TST).A base de cálculo do adicional permanece o salário-base quando prevista em norma interna incorporada ao contrato de trabalho, vedada alteração lesiva (art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST).Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na matéria e devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 790-B da CLT).A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e autoriza a concessão da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST).A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, devendo o período ser acrescido à contagem do prazo quinquenal.O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os fins, inclusive FGTS e reflexos (Súmulas 139 e 63 do TST).A ausência de controles de ponto gera presunção relativa da jornada alegada, podendo ser parcialmente elidida por prova oral (Súmula 338 do TST).A prova demonstra supressão parcial do intervalo intrajornada em jornadas de 12 horas, sendo devido o pagamento indenizatório correspondente.A sucumbência parcial não implica sucumbência recíproca, sendo devidos honorários apenas pela parte que deu causa à demanda (art. 791-A da CLT).A EBSERH, como empresa pública prestadora de serviço público essencial sem finalidade lucrativa, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, conforme entendimento do STF e TST.A norma coletiva prevalece sobre a lei quanto ao intervalo especial do médico, desde que não afete direito indisponível (art. 611-A da CLT e Tema 1046 do STF).É devido o intervalo especial do art. 8º, §1º, da Lei nº 3.999/61 apenas no período anterior à vigência de norma coletiva que discipline a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido e recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalh
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