Acórdão 0000573-42.2025.5.10.0007
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FLAVIA SIMOES FALCAO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. UNIFORMES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. BASE DE CÁLCULO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que reverteu a dispensa por justa causa de vendedora por ato de improbidade, determinando o pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e restituição de valores gastos com vestuário da marca. A recorrente busca o restabelecimento da justa causa, a exclusão das condenações pecuniárias e a limitação da execução aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a retirada de mercadorias com autorização da gerente para pagamento posterior configura ato de improbidade apto a ensejar a justa causa; (ii) a exigência de uso de roupas da própria marca, mediante custeio parcial pelo empregado, gera dever de restituição; (iii) a imputação infundada de conduta criminosa e a exposição do motivo da dispensa geram dano moral; (iv) o valor indicado na inicial limita o montante da condenação no rito ordinário; (v) o pagamento das verbas rescisórias no nono dia após a extinção contratual atrai a multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT; e (vi) os critérios de atualização monetária devem observar a Lei 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: A dispensa por justa causa baseada em improbidade exige prova robusta do dolo. A autorização da gerente para retirada de produtos com pagamento diferido cria, pela Teoria da Aparência, uma legítima expectativa de licitude na conduta do subordinado, descaracterizando o elemento subjetivo da falta grave. O poder de comando delegado ao gerente personifica a figura do empregador no ambiente laboral, de modo que a anuência da chefia direta impede a punição máxima da vendedora por conduta validada pela estrutura de gestão da própria empresa. A transferência do ônus financeiro de vestuário obrigatório (uniforme) à empregada viola o princípio da alteridade e a intangibilidade salarial, sendo devida a restituição dos valores despendidos, sem necessidade de devolução das peças usadas e desgastadas pelo tempo. A imputação de conduta criminosa sem lastro probatório, aliada à divulgação dos motivos desabonadores da dispensa no ambiente de trabalho e em grupos de comunicação, extrapola o poder diretivo e atinge a honra subjetiva da trabalhadora, configurando dano moral. No rito ordinário, os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação em liquidação de sentença, conforme a Instrução Normativa 41 do TST. O prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias, contado na forma do art. 477, parágrafo 6º, da CLT, exclui o dia do começo e inclui o do vencimento. Realizado o depósito no nono dia após o término do vínculo, a multa do parágrafo 8º é indevida por ausência de mora. A Lei 14.905/2024 constitui a solução legislativa superveniente mencionada pelo STF nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicada a partir de sua vigência para decompor a taxa SELIC em juros e correção monetária (IPCA-E). IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) A autorização da chefia imediata para prática de ato administrativo descaracteriza a improbidade do subordinado com fundamento na teoria da aparência e na boa-fé objetiva. (ii) Os valores indicados na petição inicial do rito ordinário são meramente estimativos e não limitam a liquidação. (iii) A multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT é indevida quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre dentro do decêndio legal, observada a regra de contagem de prazos trabalhistas. Dispositivos legais: CLT, art. 2º, art. 406, art. 477, parágrafo 6º e 8º, art. 478, parágrafo 4º, art. 482, "a", art. 818, II, art. 840, parágrafo 1º; CC, art. 406, art. 884; CPC, art. 141, art. 322, art. 324 e art. 492; Lei 14.905/2024. Jurisprudência citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmul
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