Acórdão 0000537-49.2024.5.10.0002
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Íntegra da ementa.
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. A negativa peremptória da prestação de serviços na defesa afasta a alegação de confissão ficta por ausência de impugnação específica da jornada (art. 341 do CPC). Ademais, tratando-se de estabelecimento com menos de vinte trabalhadores (art. 74, § 2º, da CLT), não há obrigatoriedade legal de manutenção de controles de frequência, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 338, I, do TST. Nesse cenário, incumbe à parte autora o ônus de provar a prestação de labor além da jornada regular e a supressão do tempo de descanso, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Desse encargo não se desincumbindo a obreira, resulta irreparável a sentença que indeferiu os pleitos. Recurso conhecido e não provido.
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