Acórdão 0000523-03.2026.5.10.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Seção Especializada
- Relator(a):
- ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
MANDADO DE SEGURANÇA: DECISÃO INDEFERINDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 300/CPC: PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA : CONFISSÃO DE DÍVIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO: RISCO DE INUTILIDADE DA JURISDIÇÃO: CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. A decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspensão da liberação de valores devidos à Litisconsorte não observou adequadamente os requisitos do artigo 300 do CPC. Presente o fumus boni iuris , consubstanciado na confissão inequívoca de dívida em sentença transitada em julgado, reconhecendo débito da obreira Litisconsorte junto à empresa Impetrante. Presente o periculum in mora qualificado, caracterizado pelo risco concreto de inutilidade da jurisdição decorrente da liberação integral do crédito sem qualquer garantia de compensação futura, comprometendo a efetividade da ação de cobrança ajuizada. Inadequada a exigência de dilação probatória para demonstração de direito líquido e certo já reconhecido judicialmente. Concessão parcial da segurança para determinar o arresto cautelar do valor incontroverso reconhecido judicialmente.
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