Acórdão · TRT10

Acórdão 0000515-26.2026.5.10.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Seção Especializada
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA LIMINAR. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar pleiteada em mandado de segurança para imediata reintegração ao emprego. O agravante sustenta possuir estabilidade pré-aposentadoria e afirma que a dispensa, ocorrida em 28/10/2025, teve caráter obstativo por anteceder o início do período de proteção convencional previsto para 01/12/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela liminar de reintegração, diante da alegação de estabilidade pré-aposentadoria e de dispensa obstativa, à luz da cláusula convencional que condiciona a garantia à prévia comunicação escrita e protocolada ao empregador, acompanhada de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige demonstração concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, não bastando a existência isolada de perigo de dano. A estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva depende do preenchimento cumulativo dos requisitos nela estabelecidos, inclusive comunicação escrita e protocolada ao empregador, acompanhada de documentos. A ausência de demonstração inequívoca do cumprimento dessa formalidade antes da dispensa afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A apuração da alegada dispensa obstativa demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do mandado de segurança e com o rito célere da liminar. A simulação de aposentadoria juntada aos autos não confere certeza suficiente quanto ao marco temporal do direito, sendo necessário contraditório para esclarecimento dos períodos de contribuição e das regras de transição aplicáveis. A reintegração liminar possui natureza satisfativa e efeitos de difícil reversão, razão pela qual sua concessão exige ilegalidade flagrante e prova robusta, inexistentes no caso. As alegações relativas ao caráter alimentar da verba e à dificuldade de recolocação profissional não suprem a ausência de probabilidade do direito quando a controvérsia depende de dilação probatória complexa e interpretação de cláusula convencional condicionada. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Agravo não provido. Teses de julgamento: A concessão de liminar para reintegração ao emprego com fundamento em estabilidade pré-aposentadoria exige prova inequívoca do preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva, inclusive da prévia comunicação escrita e protocolada ao empregador, quando expressamente exigida. A alegação de dispensa obstativa não autoriza, por si só, tutela liminar em mandado de segurança quando sua verificação depende de dilação probatória e de exame aprofundado do acervo fático-probatório. O perigo de dano, ainda que relacionado à natureza alimentar da remuneração, não supre a ausência de probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência. A reintegração liminar, por seu caráter satisfativo e pelos efeitos de difícil reversão, deve ser reservada a hipóteses de ilegalidade manifesta e prova robusta do direito invocado. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC; arts. 286 e 299 do CPC; art. 129 do Código Civil; art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; Cláusula 27 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST.

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