Acórdão 0000312-22.2026.5.10.0014
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FLAVIA SIMOES FALCAO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. PRAZO BIENAL PARA CONTRATOS EXTINTOS. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu a execução individual de título coletivo, com resolução de mérito, em razão da prescrição. Os agravantes sustentam erro na fixação da data do trânsito em julgado da ação coletiva, nulidade por "decisão surpresa" (art. 10 do CPC) e a legitimidade ampla do sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber: a) qual o termo inicial e o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação coletiva; b) se a declaração de prescrição de ofício, baseada em datas incontroversas nos autos, configura decisão surpresa; e c) se a data do trânsito em julgado de incidentes na execução (Agravo de Petição) altera o prazo para o ajuizamento de novas execuções individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento (Súmula nº 150 do STF). No caso de execução individual de sentença coletiva, o termo inicial da contagem é o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento da ação coletiva. Certidões da Vara de origem e do TST atestam o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 09/02/2022. O trânsito de acórdãos proferidos em sede de Agravo de Petição (incidente de execução) não interrompe nem reinicia o prazo para o ajuizamento de pretensões executórias originárias. Para o trabalhador com contrato de trabalho já extinto ao tempo do trânsito em julgado da sentença coletiva, aplica-se o prazo prescricional bienal (Art. 7º, XXIX, da CF). Tendo o contrato se encerrado em 2015 e o trânsito ocorrido em 09/02/2022, o prazo expirou em 09/02/2024. A execução ajuizada em 05/03/2026 está prescrita. Não configura "decisão surpresa" (art. 10 do CPC) o reconhecimento de ofício da prescrição (matéria de ordem pública) quando o magistrado se baseia estritamente em elementos fáticos já constantes dos autos e de pleno conhecimento das partes (datas de extinção contratual, de ajuizamento e certidão de trânsito pública). A tese da legitimidade do sindicato resta prejudicada diante da extinção da pretensão material pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de Julgamento: I. O termo inicial da prescrição da pretensão executória individual é o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva, não se computando para esse fim o trânsito de decisões incidentais da fase executiva. II. Aplica-se o prazo bienal para ajuizamento da execução individual se, ao tempo do trânsito em julgado do título coletivo, o contrato de trabalho já se encontrava extinto. III. O reconhecimento de ofício da prescrição com base em provas documentais pré-existentes e datas de conhecimento das partes não viola a vedação à decisão surpresa. CF/88, art. 7º, XXIX; CPC, art. 10 e art. 487, II; STF, Súmula 150.
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