Acórdão 0000222-78.2025.5.10.0004
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, que buscavam o reconhecimento da condição de financiário, o pagamento de horas extras, indenizações por danos morais e o ressarcimento de despesas com veículo. A decisão de origem afastou o enquadramento sindical pretendido, reconheceu a aplicabilidade da exceção do art. 62, I, da CLT (trabalho externo) e não vislumbrou a ocorrência de ato ilícito a ensejar as reparações morais ou materiais pleiteadas. II. Questão em discussão 2. As questões devolvidas à apreciação deste Tribunal consistem em: a) Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da contradita da testemunha patronal, que era o superior hierárquico diretamente acusado de praticar assédio moral. b) Enquadramento do Reclamante na categoria dos financiários, com a consequente aplicação das normas coletivas respectivas, com base na alegação de que a Reclamada, embora formalmente constituída como instituição de pagamento, exerceria atividades típicas de instituição financeira. c) Afastamento da exceção de trabalho externo (art. 62, I, da CLT) e condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, sob o argumento de que a jornada de trabalho era efetivamente controlada por meios telemáticos e presenciais. d) Condenação por danos morais em duas frentes: a primeira, pela suposta exposição a risco decorrente do transporte de equipamentos (maquininhas de cartão); a segunda, por assédio moral decorrente de cobrança excessiva e humilhante de metas. e) Ressarcimento de despesas com o uso de veículo próprio, sob a alegação de que o auxílio fornecido pela empresa era insuficiente. III. Razões de decidir 3. Preliminar de Nulidade Processual : O simples fato de a testemunha ser o superior hierárquico apontado como autor do assédio não a torna automaticamente suspeita para depor, nos termos do art. 447 do CPC. A análise de seu depoimento deve ser feita com a devida cautela, em conjunto com os demais elementos probatórios, não configurando o indeferimento da contradita, por si só, cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 4. Enquadramento Sindical : A prova documental, incluindo o objeto social da empresa e seu registro junto ao Banco Central do Brasil, demonstra que a Reclamada ostenta a natureza jurídica de instituição de pagamento, regida pela Lei nº 12.865/2013, e não de instituição financeira, nos termos da Lei nº 4.595/64. A atividade preponderante da empregadora é que define o enquadramento sindical dos seus empregados. A eventual oferta de produtos financeiros de parceiros, atuando como correspondente bancário, não tem o poder de descaracterizar sua atividade principal. Portanto, é inaplicável o regime jurídico dos financiários. 5. Jornada de Trabalho : A prova dos autos, em especial o depoimento do próprio Reclamante, que confessou possuir autonomia para organizar sua agenda de visitas aos clientes, aliada à ausência de prova robusta de que os sistemas utilizados pela empresa serviam como meio de controle de horário, corrobora a tese de enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. A realização de reuniões no início do dia não é suficiente para descaracterizar o trabalho externo incompatível com a fixação de horário, quando o restante da jornada não é fiscalizado. 6. Danos Morais : a) Transporte de Equipamentos : Não ficou demonstrado que o transporte eventual e em pequena quantidade de maquininhas de cartão configurasse exposição a risco acentuado e extraordinário, capaz de violar a esfera moral do trabalhador. b) Assédio Moral : A prova oral, notadamente o depoimento da testemunha do Reclamante, foi consistente ao descrever um ambiente de cobrança de metas que extrapolava o poder diretivo, com tratamento grosseiro, ameaças veladas e exposição vexatória do empregado perante os colegas, caracterizando o assédio moral e o dever de indenizar. 7. Despesas com Veículo : Tendo o Reclamante admitido que o uso de veículo próprio era uma opção, e não um
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