Acórdão 0000047-62.2026.5.10.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Seção Especializada
- Relator(a):
- ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO RELATOR (INDEFERITÓRIA): EXAME CONJUNTO (RI/ TRT-10 , ARTIGO 214, § 2º): DECISÃO PRIMÁRIA DE SOBRESTAMENTO PROCESSUAL FUNDADA NO TEMA 1389/STF: INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING : APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL: DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. O Tema 1389/STF, objeto de suspensão nacional, trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar causas que discutem fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, na consideração da denominada "pejotização" ou "terceirização", sem afastar o exame das questões alusivas a trabalhadores que postulam reconhecimento de vínculo de emprego sob viés de inobservância à formalidade legal contida na CLT, mas a causa contida no processo matriz envolve, exatamente, o Tema 1389/STF, porquanto a parte Impetrante busca desqualificar o contrato civil firmado de prestação de serviços para assim alcançar o reconhecimento de vínculo de emprego, estando correta a suspensão do processo matriz. Não há direito líquido e certo ao prosseguimento do processo matriz em conflito com a ordem de sobrestamento nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo assim aguardar o pronunciamento da Suprema Corte e fixação de tese para o Tema 1389/STF. Agravo interno desprovido. Segurança denegada.
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