Acórdão · TRT10

Acórdão 0000013-89.2024.5.10.0022

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. INCLUSÃO DE DSR E PRÊMIOS. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO ANTE A FIXAÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO NO TÍTULO EXEQUENDO. FGTS SOBRE REFLEXOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução. A agravante questiona a inclusão do descanso semanal remunerado e de prêmios na base de cálculo das horas extras, a não aplicação da Súmula 340 do TST, a incidência de FGTS sobre reflexos e a metodologia de atualização da cota previdenciária do empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o DSR e os prêmios devem integrar a base de cálculo das horas extras e intervalares; (ii) verificar a possibilidade de aplicação da Súmula 340 do TST na fase de liquidação quando o título exequendo fixou o divisor 220; (iii) estabelecer a legalidade da incidência do FGTS sobre os reflexos das parcelas salariais; (iv) aferir a correção da metodologia de apuração dos descontos previdenciários; e (v) resguardar a imutabilidade da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A fixação do divisor 220 no título executivo atrai a sistemática do empregado mensalista, na qual o salário mensal já remunera o descanso semanal remunerado, justificando sua inclusão na base de cálculo do valor-hora. 2. Os prêmios vinculados ao desempenho, quando integrados à estrutura remuneratória reconhecida na fase de conhecimento, possuem natureza salarial e devem compor a base de cálculo das horas extras, sendo vedada a rediscussão de sua natureza na execução. 3. A aplicação da Súmula 340 do TST na fase de execução sem previsão no título judicial configura violação à coisa julgada, especialmente quando a sentença determina expressamente a utilização do divisor 220. 4. O FGTS incide sobre as parcelas de natureza salarial por força de lei, sendo sua repercussão sobre os reflexos deferidos (13º salário, aviso prévio e DSR) uma consequência legal automática que não exige previsão exaustiva no dispositivo da sentença. 5. Os descontos previdenciários devem observar o regime de competência e a atualização pela Taxa Selic a partir do fato gerador, conforme a legislação vigente, não se vislumbrando erro aritmético na ausência de demonstração objetiva de divergência pela executada. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Agravo de petição conhecido e não provido. Teses de julgamento: (i) É vedada a alteração de critérios de cálculo fixados no título executivo, como o divisor de horas extras, sob pena de ofensa à coisa julgada. (ii) A incidência do FGTS sobre reflexos de natureza salarial decorre de imposição legal, independentemente de menção expressa no comando exequendo. (iii) A impugnação aos cálculos de liquidação exige a demonstração específica e fundamentada de erro aritmético ou descumprimento do título, não bastando a insurgência genérica contra a metodologia adotada pela perícia. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 457, 879, § 1º, 884 e 897, § 1º; CPC, art. 509, § 4º; Lei 605/1949, art. 7º; Lei 8.036/1990, art. 15; Lei 8.212/1991, art. 35. Jurisprudência relevante citada: Súmula 264 do TST; Súmula 340 do TST; Súmula 381 do TST; OJ 394 da SBDI-1 do TST.

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