Acórdão 0000006-51.2025.5.10.0802
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FLAVIA SIMOES FALCAO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM E DEPRECIAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, ressarcimento por uso de veículo e indenização por danos morais. O recorrente sustenta que a exigência de visitas diárias e o uso de sistemas telemáticos evidenciavam o controle de jornada, que o reembolso de quilometragem era insuficiente para cobrir a depreciação do bem e que sofria assédio moral em razão de cobranças excessivas de metas e labor durante as férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) o monitoramento de produtividade e o cumprimento de roteiros em atividade externa afastam a exceção do art. 62, I, da CLT; (ii) houve comprovação de prejuízo material decorrente da insuficiência dos valores pagos a título de quilometragem e manutenção; e (iii) a conduta patronal na cobrança de metas ou o contato durante o descanso configuraram assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT exige o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário, sendo que a ausência de registro formal da condição na CTPS constitui mera infração administrativa que não afasta a realidade fática da autonomia. A prova oral demonstra que as ferramentas telemáticas e o número estipulado de visitas diárias destinavam-se ao controle de produtividade e acompanhamento de resultados comerciais, sem que houvesse fiscalização efetiva da jornada ou bloqueio de horários de acesso que retirassem a liberdade de gestão do tempo pelo empregado. A cobrança de metas e a monitoração de desempenho inserem-se no "jus variandi" e no poder diretivo do empregador, caracterizando exercício regular de direito, salvo prova de exposição vexatória ou humilhação, o que não restou delineado nos autos. O ressarcimento de despesas com veículo próprio é reputado quitado quando demonstrado o pagamento de valor fixo por quilometragem acrescido de verba específica para manutenção e depreciação, cabendo ao autor o ônus de provar matematicamente a insuficiência do reembolso, o que não ocorreu no caso concreto. Contatos esporádicos ou a manutenção de dispositivos de comunicação durante o interregno de descanso não equivalem à efetiva prestação de serviços e nem desvirtuam a finalidade higiênica das férias. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) O monitoramento de resultados, o estabelecimento de metas de visitação e o uso de ferramentas telemáticas para fins de produtividade não caracterizam, por si sós, o controle de jornada em atividade externa, mantendo-se a exceção prevista no art. 62, I, da CLT quando preservada a autonomia do trabalhador. (ii) A cobrança austera de resultados comerciais constitui exercício do poder diretivo patronal, inexistindo dano moral sem a prova cabal de abuso de direito ou ofensa à integridade psíquica do obreiro. Dispositivos legais: CLT, art. 58; CLT, art. 62, I; Lei 8.177/91, art. 39. Jurisprudência citada: TST, Ag-AIRR-430-72.2018.5.09.0671; Súmula 126 do TST.
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