Acórdão 0000004-23.2025.5.10.0013
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- FLAVIA SIMOES FALCAO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. REFORMA TRABALHISTA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que deferiu a incorporação de gratificação de função à remuneração de empregado. O reclamante exerceu funções comissionadas ininterruptamente de 2003 a 2024, totalizando mais de dez anos antes da vigência da Lei 13.467/2017. O descomissionamento ocorreu em 2024, motivado por afastamento em licença-saúde superior a 90 dias, com base em norma interna e instrumento coletivo. O banco recorrente alega a licitude da supressão face ao art. 468, parágrafo 2º, da CLT e a existência de justo motivo previsto em norma regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se o exercício de função gratificada por mais de dez anos antes da Reforma Trabalhista de 2017 assegura o direito adquirido à incorporação da parcela com base no princípio da estabilidade financeira; (ii) se o descomissionamento decorrente de licença-saúde previsto em norma interna configura justo motivo para afastar a Súmula 372 do TST; e (iii) qual o marco temporal para o cálculo da média dos valores a serem incorporados diante da nova redação do art. 468 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR: O empregado que completa dez anos de exercício de função gratificada antes da vigência da Lei 13.467/2017 incorpora ao seu patrimônio jurídico o direito à estabilidade financeira, em observância ao princípio da irretroatividade das leis e do direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI). A supressão da gratificação de função após dez anos de exercício, sem justo motivo, viola o princípio da estabilidade financeira e a proibição de alteração contratual lesiva, conforme a diretriz da Súmula 372, I, do TST. O justo motivo que autoriza a supressão da gratificação refere-se exclusivamente a atos faltosos do empregado que quebrem a fidúcia necessária ao cargo, não se enquadrando em tal conceito a dispensa automática por motivo de licença-saúde prevista em norma interna ou coletiva. A eficácia da Súmula 372 do TST limita-se ao período anterior à Reforma Trabalhista, de modo que o cálculo da gratificação a ser incorporada deve considerar a média ponderada dos valores percebidos apenas até 10/11/2017. É autorizada a compensação da parcela incorporada com valores de eventuais novas funções gratificadas que venham a ser exercidas, para evitar o enriquecimento sem causa e garantir estritamente a manutenção do patamar remuneratório anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) O preenchimento do requisito de dez anos de exercício de função gratificada antes de 11/11/2017 consolida o direito do empregado à estabilidade financeira, impedindo a supressão da parcela sem justo motivo, independentemente da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017. (ii) O justo motivo apto a afastar a incorporação restringe-se à quebra de fidúcia por ato faltoso, não alcançando critérios objetivos de normas internas como o afastamento por licença-médica. (iii) A média para fins de incorporação deve limitar-se aos valores percebidos até 10/11/2017. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, XXXVI e art. 7º, VI; CLT, art. 457, parágrafo 1º, e art. 468, "caput" e parágrafos 1º e 2º; LINDB, art. 6º. Jurisprudência citada: TST, Súmula 372, I; STF, Temas 1.022 e 1.046; TRT10, Verbetes 12/2014 e 65.
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