Acórdão 0130600-97.2006.5.01.0341
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Turma
- Relator(a):
- MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. A liquidação deve traduzir em números o comando emergente do título condenatório, sendo vedada qualquer inovação. Fixada na sentença exequenda a base de cálculo das diferenças de PLR dos exercícios de 1997, 1998 e 1999 sobre o montante destinado ao pagamento de vantagens aos acionistas da empresa executada, com exclusão da parcela referente ao exercício de 2000, revela-se inviável a rediscussão, em sede de embargos à execução, acerca dos parâmetros de apuração, sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Correta a fixação da base de cálculo no valor de R$399.275.358,26, sobre a qual incide o percentual de 10% (dez por cento) pactuado. Agravo de petição da CSN desprovido.
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